- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0001716-08.2015.5.06.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA NATUREZA SALARIAL. A tese recursal fundamenta-se na aplicabilidade da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, implementada pela Lei nº 13.467/2017, a respeito dos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada, quanto à quitação apenas do período de descanso não usufruído, e sua natureza jurídica indenizatória, sem repercussão sobre as demais parcelas salariais. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, lastreada no entendimento jurisprudencial prevalecente no sentido de que, em relação aos contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, como no caso dos autos, é inviável a aplicação retroativa da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. ADICIONAL CONVENCIONAL MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO . Cinge-se a controvérsia ao adicional aplicável para fins de remuneração do intervalo intrajornada suprimido total ou parcialmente. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que manteve o acórdão regional por estar em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST e com a Súmula nº 437, itens I e III, do TST, no sentido de que não é possível visualizar distinção dos valores devidos a título de intervalo intrajornada para aqueles pagos em razão da prestação de horas extras, capaz de afastar a aplicação do adicional convencional mais favorável. Agravo desprovido . VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZIU O INTERVALO INTRAJORNADA. PRECLUSÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto à impossibilidade de análise da validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, pois foi negado seguimento ao recurso de revista no aspecto, razão pela qual não foi objeto de análise, porquanto a matéria se encontra preclusa, uma vez que a parte não interpôs agravo de instrumento com vistas ao destravamento do apelo, nos termos do art. 1º, caput e § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e do art. 1.024, § 2º, do CPC de 2015. Agravo desprovido . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. O então Desembargador Convocado Relator convenceu-se do intuito protelatório dos embargos de declaração interpostos em face da decisão monocrática, por ter verificado que não ficaram demonstradas omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, o qual dispõe: " Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa ". Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não caracteriza excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa, tampouco violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001716-08.2015.5.06.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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