JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000965-63.2019.5.12.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0000965-63.2019.5.12.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 1 - A decisão monocrática quanto ao intervalo intrajornada reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento do citado intervalo também no período posterior à Lei 13.467/2017 nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, a controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho já estava vigente à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 4 - No caso, o Tribunal Regional limitou a condenação da empresa reclamada nos termos da Súmula n° 437, I, do TST ao período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, aplicando a referida lei ao período posterior à sua vigência. 5 - O caput do art. 71 da CLT prevê que "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". Interpretando o referido dispositivo, esta Corte consolidou sua jurisprudência por meio da Súmula nº 437, I, III e IV, do TST. 6 - Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial dointervalo intrajornadamínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 7 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo do contrato (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Julgados. 8 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. A questão já foi apreciada por pela 6ª Turma do TST, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020. Julgado. Este também é o entendimento de outras Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Julgados. 9 - Nesse contexto, as alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017 aointervalo intrajornada,quando, suprimido não abrange as situações em que o contrato laboral se iniciou antes e continuou a existir após a sua entrada em vigor, como no caso concreto. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000965-63.2019.5.12.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0011464-13.2019.5.15.0131

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 11/09/2024

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar o pagamento do intervalo intrajornada no período posterior à Lei 13.467/2017, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 d…

Recurso de Revista 0020295-20.2020.5.04.0261

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 04/09/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITO INTERTEMPORAL - NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 - INAPLICABILIDADE. In casu , a decisão monocrática recorrida firmou a tese de que a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, não tem aplicabilidade aos …

Recurso de Revista 0010229-31.2019.5.15.0092

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 11/09/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITO INTERTEMPORAL - CONCESSÃO PARCIAL - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 - INAPLICABILIDADE. In casu , a decisão monocrática recorrida firmou a tese de que a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, não tem aplicabilidade aos contratos de trab…

Recurso de Revista 0010441-83.2022.5.03.0091

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 04/09/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITO INTERTEMPORAL - CONCESSÃO PARCIAL - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 - INAPLICABILIDADE. In casu , a decisão monocrática recorrida firmou a tese de que a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, não tem aplicabilidade aos contratos de trab…

Agravo 0001042-69.2020.5.17.0007

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 11/09/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAM…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.