JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011851-24.2016.5.03.0048

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0011851-24.2016.5.03.0048, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. "PROMOÇÕES HORIZONTAIS - PCR INSTITUÍDO POR NOMA COLETIVA" E "HORAS DE SOBREAVISO". A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Conforme consignado na decisão ora agravada, a reclamada transcreveu, no início das razões do recurso de revista, trechos dos tópicos em que o TRT analisou os temas em epígrafe ("PROMOÇÕES HORIZONTAIS - PCR INSTITUÍDO POR NOMA COLETIVA" E "HORAS DE SOBREAVISO"), e posteriormente, nas razões do recurso de revista, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Com efeito, na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido violação de dispositivo, contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses)." Nas razões do presente agravo, a reclamada sustenta que a causa apresenta transcendência política, pois o acórdão violou os artigos 5º, LV, 7º, XXVI, 8°, 93, IX da CF/88, 461, 818, 832 da CLT, 373 II do CPC. Afirma que transcreveu os trechos do acórdão que demonstram o prequestionamento. Reitera os fundamentos ventilados nas razões do recurso de revista no tocante às matérias de fundo . Portanto, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado na aplicação ao caso do óbice que emana do disposto no artigo 896, §1.º-A, III, da CLT. Assim, a parte incide em incúria processual ao desatender o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011851-24.2016.5.03.0048. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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