- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0011033-76.2022.5.03.0108, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO DO TRT NO QUAL SE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi mantido pelos próprios fundamentos o despacho denegatório do recurso de revista que aplicou o art. 896, § 2º, da CLT e o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. O juízo primeiro de admissibilidade no TRT não vincula o juízo de admissibilidade no TST. Constata-se que, no caso concreto, o recurso de revista foi interposto contra acórdão irrecorrível de imediato, por se tratar dedecisão interlocutóriapela qual o TRT deu provimento ao agravo de petição do reclamante determinando o prosseguimento da execução provisória, nos termos do artigo 899 da CLT. Nesse contexto, vem à baila a diretriz traçada na Súmula nº214do TST, segundo a qual, "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vinculao juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Cabe destacar que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº214do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Nesse sentido, há julgados de Turmas do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011033-76.2022.5.03.0108. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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