JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000210-55.2021.5.17.0151

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0000210-55.2021.5.17.0151, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. ACÓRDÃO DO TRT QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, visto serincabível de imediato o recurso de revista contra acórdão proferido pelo TRT, de natureza interlocutória, incidência da Súmula nº 214 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - É que o recurso de revista foi interposto contra acórdão irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória, pela qual o TRT determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos seguintes termos: "(...) dou provimento para reconhecer a competência desta Especializada para analisar o redirecionamento da Execução em face dos sócios da empresa, com a instauração do devido incidente de desconsideração de personalidade jurídica pelo Juízo da Execução." . 4 - Nesse contexto, aplica-se ao caso a diretriz traçada na Súmula nº 214 do TST, segundo a qual: " Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CL T". 5 - Ressalte-se, ainda, que, no caso concreto, não há nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000210-55.2021.5.17.0151. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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