JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000947-63.2022.5.02.0332

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 1000947-63.2022.5.02.0332, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 4 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 5 -Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE 1 - Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE 1 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT manteve a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente, com fundamento na Súmula nº 331 do TST. O Colegiado registrou que é "incontroverso que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços de transporte de colaboradores, firmado em 01/03/2017 (id 212aead), e que o autor, empregado da primeira ré, trabalhou em benefício da segunda reclamada, durante todo o período contratual, conforme depoimento gravado da testemunha indicada pelo reclamante". Concluiu, assim, que "tendo sido demonstrado que a segunda reclamada era tomadora dos serviços da primeira ré e que se beneficiou da força de trabalho do reclamante, responde subsidiariamente pelos créditos objeto da condenação, por todo o período contratual (Súmula nº 331 do TST e art. 5-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974)". 2 - No caso, o acórdão recorrido não aponta nenhum fato que demonstre o desvirtuamento do contrato de transporte, como a ingerência da recorrente ou a subordinação direta do reclamante. 3 - Ocontrato de transporte, seja de pessoas ou de coisas, é, em regra, contrato tipicamente civil, nos termos do art. 730 do Código Civil e do art. 2º da Lei 11.422/2007. Em algumas hipóteses, contudo, considerando a delimitação fática, pode se configurar a terceirização de serviços prevista no art. 5º-A da Lei nº 6.019/74. 4 - O que vai determinar se a relação contratual é ou não uma terceirização de serviços - e, portanto, se ensejaresponsabilidade subsidiária- são os contornos fáticos do objeto contratado e do modo como se dá a prestação de serviços. 5 - Nesse particular, a delimitação constante no trecho transcrito é de que o TRT aplicou a Súmula nº 331, IV, do TST em típicocontrato de transportefirmado em relação comercial. Diante dos elementos acima narrados, não há configuração de relação de terceirização de serviços. Julgados. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000947-63.2022.5.02.0332. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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