- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 0000124-64.2021.5.06.0192, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . CONTRATO DE TRANSPORTE FIRMADO ENTRE DUAS EMPRESAS. TERCEIRIZAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DIRECIONADA AO CUMPRIMENTO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE PELO CRÉDITO DO EMPREGADO DA TRANSPORTADORA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST . Não obstante a jurisprudência desta Corte de que não se aplica a diretriz traçada na Súmula nº 331, IV, do TST ao contrato de transporte de cargas, em razão de sua natureza puramente civil e comercial, distinta da terceirização de mão de obra, subsiste que, no caso dos autos, ficou evidenciada a existência de terceirização entre empresas, conforme premissas fáticas registradas no acórdão regional. Assim, apresentando-se o caso como terceirização com intermediação de mão-de-obra direcionada ao cumprimento do objeto social da empresa contratante, não se trata de contrato de natureza comercial para a prestação de serviços de transporte. E para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, diante da constatação de que o caso dos autos refere-se à terceirização e considerando que a segunda reclamada foi diretamente beneficiada com a prestação dos serviços do reclamante, deve ser mantida a decisão regional, quanto à responsabilidade subsidiária da recorrente quanto aos créditos deferidos ao trabalhador, nos termos da Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000124-64.2021.5.06.0192. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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