- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0100557-19.2020.5.01.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso dos autos, tratar-se de recurso interposto no curso de processo de execução, de modo que a única hipótese de cabimento do recurso de revista é por violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 4 - A parte indicou apenas o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal como supostamente violado para embasar a interposição do recurso de revista. Tal dispositivo constitucional prevê a proteção legal ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. A discussão travada nos autos do recurso de revista da parte, no entanto, circunscreve-se à modalidade de prescrição aplicável à hipótese concreta, se bienal ou quinquenal, bem como o marco inicial para a sua contagem. Assim, é dado concluir que o dispositivo constitucional invocado como violado não guarda pertinência com a matéria recorrida, constante no trecho transcrito no recurso de revista, o que inviabiliza o confronto analítico. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 5 - A ausência de requisitos de admissibilidade tonar prejudicada a análise da transcendência. 6 - No caso concreto, não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentos. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100557-19.2020.5.01.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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