- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo 1001223-05.2022.5.02.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, porquanto não demonstrado pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é de cinco anos e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 3. Consta no acórdão recorrido que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/04/2019 e que a presente ação de execução individual foi ajuizada em 24/08/2022, antes, portanto, do transcurso de um quinquênio. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001223-05.2022.5.02.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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