JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000604-13.2017.5.10.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0000604-13.2017.5.10.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento , ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, em tópico separado intitulado "DO PREQUESTIONAMENTO", trecho da ementa do acórdão recorrido, na qual são apresentados os cinco temas analisados pelo TRT e, posteriormente, nas razões recursais atinentes ao tema em epígrafe, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 4 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é ageografiado texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado. 5 - Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST ageografiada transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos suscitados e a divergência com os arestos colacionados. 6 - Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de quefica prejudicada a análise da transcendência quando o recursode revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DO DIVISOR 220 PARA JORNADA DE 40H SEMANAIS. INVALIDADE RECONHECIDA NO TRT DE ORIGEM. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento , ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à validade da norma coletiva. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 4 -Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DO DIVISOR 220 PARA JORNADA DE 40H SEMANAIS. INVALIDADE RECONHECIDA NO TRT DE ORIGEM. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica , pois se discute a validade danormacoletivaque dispôs sobre matéria que tem relação com oTema 1046da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DO DIVISOR 220 PARA JORNADA DE 40H SEMANAIS. INVALIDADE RECONHECIDA NO TRT DE ORIGEM. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF 1 - O STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva" , o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 2 - Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, o Tribunal Regional considerou inválida norma coletiva que estabelece a adoção do divisor 220 no cálculo das horas extras na jornada de 40 horas semanais, na esteira do artigo 7º, XXVI, da Constituição. No cenário pós-publicação do acórdão proferido nos autos do leading case (Recurso Extraordinário nº 1121633), em demanda idêntica, a 6ª Turma do TST concluiu pela validade da norma coletiva que estabeleceu o divisor 220 para empregados com 40 horas de trabalho semanal. Isso por entender que se trata de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, passível de flexibilização mediante instrumento coletivo. Julgado. 3 - Por se tratar de entendimento que traduz a compreensão deste Colegiado sobre a questão jurídica posta em julgamento, é de se notar que o acórdão regional não se revela em harmonia com a tese proferida no Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do STF. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000604-13.2017.5.10.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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