- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0000274-72.2023.5.08.0207, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. De plano, ressalte-se a feição inovatória dos argumentos deduzidos pelo Estado do Amapá sobre a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Efetivamente, a questão jurídica classificada como Tema 246 do ementário de repercussão geral do STF não integra o agravo de instrumento ou mesmo o recurso de revista manejado pela parte, impondo-se, no particular, os efeitos da preclusão. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). Por meio da decisão monocrática agravada foi desprovido o agravo de instrumento. Na decisão monocrática não houve o exame da transcendência, motivo pelo qual deve ser reconhecido erro material de ofício para não reconhecer a transcendência, na medida em que o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica no TST. Delimitação do acórdão recorrido : " é plenamente válido o contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a primeira reclamada, em face de sua natureza privada. Nessa linha de entendimento, cito a Súmula deste e.Tribunal de nº 41 (aprovada por meio da Resolução nº 044/2016, em sessão do dia 30 de junho de 2016), i n verbis: (...) I - É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. II - O Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, no caso de ser constatada a sua culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos da súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas as parcelas da condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais e materiais ". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000274-72.2023.5.08.0207. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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