JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000128-43.2023.5.08.0203

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0000128-43.2023.5.08.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. De plano, ressalte-se a feição inovatória dos argumentos deduzidos pelo Estado do Amapá sobre a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Efetivamente, a questão jurídica classificada como Tema 246 do ementário de repercussão geral do STF não integra o agravo de instrumento ou mesmo o recurso de revista manejado pela parte, impondo-se, no particular, os efeitos da preclusão. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão monocrática não houve o exame da transcendência, motivo pelo qual deve ser reconhecido erro material de ofício para não reconhecer a transcendência, na medida em que o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica no TST. Delimitação do acórdão recorrido : " o contrato de emprego mantido com a reclamante não padece de nenhum vício de validade, não havendo afronta ao art. 37, II, § 2º, da CRFB/88, bem como a situação em tela não se coaduna com a disposição da Súmula n. 363, do C. TST, porque a trabalhadora estabeleceu contrato com uma pessoa jurídica de natureza privada, primeira reclamada, logo a relação empregatícia daí advinda é celetista, portanto, desprovida da exigência de ingresso por meio de concurso público, não havendo como admitir a versão do recorrente ". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000128-43.2023.5.08.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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