JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010438-51.2022.5.03.0052

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0010438-51.2022.5.03.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática agravada consignou não terem sido atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, foi insuficiente para a exata compreensão da matéria. No trecho transcrito constam somente teses genéricas sobre a responsabilidade subsidiária. Não foram transcritos os trechos nos quais o TRT discorre sobre a necessidade de prova da culpa in vigilando, de quem é esse ônus probatório e qual a situação em concreto no caso ora analisado, se houve ou não prova da falta de fiscalização, questões essenciais ao deslinde da controvérsia e também objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010438-51.2022.5.03.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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