- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento 1001349-46.2020.5.02.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. 1 - Por meio de decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Constata-se que o recurso de revista, de fato, não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O trecho do acórdão recorrido transcrito para o fim de demonstração do prequestionamento somente apresenta a tese de que " nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo (pela ausência de processo licitatório ou irregularidade dele) ou a in vigilando (pela ausência de fiscalização eficiente) do ente público, não há como inviabilizar sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador" . Porém , não foi transcrito no recurso de revista o trecho em que o TRT consignou que "o encargo probatório acerca da fiscalização do contrato é do tomador de serviços". 3 - Registre-se que esta Corte firmou o entendimento de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º, da CLT, a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001349-46.2020.5.02.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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