- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000155-06.2019.5.12.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 e o processo está submetido ao rito sumaríssimo. 5 - No caso, o TRT entendeu que "o valor atribuído, na petição inicial, ao respectivo pedido, deve ser utilizado como patamar limitador da pretensão do autor, inclusive em face do princípio da congruência expresso no art. 492 do CPC" e que "portanto, o valor atribuído pelo autor na petição inicial, a cada um dos pedidos, estabelece os limites da pretensão e à prestação jurisdicional". 6 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 7 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" . 8 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 9 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 10 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 11 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. CIRCULAÇÃO EM CAMINHÃO CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ARMAZENAMENTO EM TANQUE DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO DO VEÍCULO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA INTRODUÇÃO DO ITEM 16.6.1.1 NA NR 16 PELA PORTARIA 1.357/2019. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação da Súmula nº 126 do TST. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 4 -Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. CIRCULAÇÃO EM CAMINHÃO CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ARMAZENAMENTO EM TANQUE DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO DO VEÍCULO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA INTRODUÇÃO DO ITEM 16.6.1.1 NA NR 16 PELA PORTARIA 1.357/2019. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada violação ao artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. CIRCULAÇÃO EM CAMINHÃO CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ARMAZENAMENTO EM TANQUE DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO DO VEÍCULO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA INTRODUÇÃO DO ITEM 16.6.1.1 NA NR 16 PELA PORTARIA 1.357/2019. Caso em que o contrato de trabalho terminou antes da introdução do item 16.6.1.1 na NR 16 do MTE, pela Portaria 1.357/2019. Somente a partir dessa alteração passou a constar expressamente que os limites de 200 litros para inflamáveis líquidos não se aplicam aos tanques de combustível para consumo próprio do veículo, sejam originais de fábrica ou suplementares. No período anterior, aplica-se a jurisprudência predominante no TST no sentido de que há o direito ao pagamento do adicional de periculosidade. A tese central adotada pelo TRT é a de que "não se trata, o presente caso, de transporte de carga de inflamáveis, mas sim do uso do combustível para o próprio veículo, em tanques instalados quando da fabricação do veículo, não sendo o caso, portanto, de enquadramento no item 16.6 da NR 16, nos termos autorizados pela exceção prevista no item 16.6.1 da citada NR", sendo que o item 16.6.1 da NR 16 "afasta a incidência do adicional de periculosidade nas situações em que os tanques se destinam ao consumo próprio, independentemente da quantidade transportada". Contudo, já se encontra pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que, à luz da interpretação conferida à NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, item 16.6.1, o trabalhador que labora em veículo equipado com tanque suplementar de combustível, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para abastecimento e consumo do próprio , tem direito ao adicional de periculosidade. Julgados. Assim, tendo em vista que o TRT manteve afastada a condenação no pagamento do adicional de periculosidade, registrando que, no caso concreto , de acordo com a prova pericial, o "caminhão conta apenas com os tanques originais do caminhão" e que "são dois tanques advindos de fábrica com aproximadamente 600 litros cada, instalados na fabricação do caminhão, sendo tanques de consumo próprio do veículo", depara-se com a apontada ofensa ao artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000155-06.2019.5.12.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗