JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010734-58.2019.5.03.0091

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0010734-58.2019.5.03.0091, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL BITREM. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade na qual denegado seguimento ao recurso de revista, quantos aos temas "Intervalo Interjornada" e "Adicional Bitrem", invocando, dentre outros argumentos, o óbice de que trata a Súmula 126 do TST. A parte, no seu agravo, limita-se a renovar as violações apontadas e demais fundamentos articulados na revista, sem rebater a aplicação do óbice processual da Súmula 126/TST, autônomo e suficiente, por si só, a inviabilizar o processamento do recurso. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), nos referidos tópicos. Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTRATO POSTERIOR À LEI 12.619/2012. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional consignou que o Reclamante, motorista carreteiro profissional, tem direito a jornada de trabalho controlada e registrada, nos termos das Leis 12.619/2012 e 13.103/2015. Assentou que o contrato de trabalho vigorou de 24/07/2013 a 19/06/2018. Consignou que " a reclamada informou em defesa que o controle efetivo da jornada de trabalho do reclamante foi extraviado, não sendo possível a sua localização para juntada aos autos. Nesse panorama, incide o disposto na Súmula 338, I, do TST ". Após análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença, apenas para " fixar o início do labor às 7 horas e decotar da jornada 12 horas semanais a título de horas de espera, que possuem natureza indenizatória e serão apuradas pelo valor da hora normal acrescida do adicional de 30%, sem reflexos ". Por fim, assentou quanto ao tempo de espera, que " o referido interregno deve ser levado em conta para fins de apuração das horas extras oriundas da supressão parcial do intervalo interjornada .". Assim, por meio das premissas fáticas insuscetíveis de modificação no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, a decisão, tal como proferida, está em consonância com a Súmula 338, I, do TST, de maneira a afastar as violações e divergência indicadas. Registra-se que a discussão acerca da distribuição do ônus da prova só tem relevância em um contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se aplica à hipótese. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 172/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Prevê a Súmula 172 desta Corte que " Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas ". Desse modo, o Tribunal Regional, ao determinar que as horas extras habitualmente cumpridas devem repercutir no repouso semanal remunerado, proferiu decisão em consonância com o aludido verbete sumular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido . 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. INSTALAÇÃO DE FÁBRICA. PERÍCIA CONCLUSIVA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. 5. FERIADOS EM DOBRO. DIFERENÇAS. SÚMULAS 146 E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de feriados em dobro, acrescidos dos reflexos pertinentes. Consignou que " Embora os contracheques registrem pagamento de horas extras a 100%, há diferenças em favor do reclamante, a exemplo do mês de setembro/2015, onde não consta a quitação do feriado laborado em 07/09/2015 ". A decisão regional, nos moldes em que proferida, guarda consonância com a Súmula 146/TST, in verbis : " O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado ". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Registro que a discussão acerca da distribuição do ônus da prova só tem relevância em um contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se aplica à hipótese. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. INSTALAÇÃO DE FÁBRICA. PERÍCIA CONCLUSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível violação do artigo 193 da CLT e, divisada a transcendência política do debate proposto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. INSTALAÇÃO DE FÁBRICA. PERÍCIA CONCLUSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável. 2. A seu turno, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada em 10/12/2019, conferindo nova redação à NR-16, que passou a dispor: " Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. ". A alteração da NR-16 explicita que as quantidades de inflamáveis previstas no item 16.6 não se aplicam aos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Portanto, não se trata de norma que cria hipótese de exclusão do adicional de periculosidade, mas esclarece critérios de uma condição já prevista, sendo irrelevante o tempo em que vigente o contrato de trabalho. Ademais, em se tratando de matéria sujeita à disciplina legal estrita (CF, art. 21, XXIV c/c o art. 156 da CLT), a constatação pericial da ausência de risco afasta também qualquer possibilidade de condenação ao pagamento do adicional. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou a conclusão pericial de que o caminhão foi adquirido na concessionária, já com os tanques instalados de fábrica, fato suficiente para enquadrar o caso na hipótese prevista no item 16.6.1.1 da NR-16. Julgados. 4. Nesse cenário, a decisão regional proferida no sentido de deferir o pagamento do adicional de periculosidade, mostra-se dissonante da atual redação da NR-16, evidenciando violação do art. 193 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010734-58.2019.5.03.0091. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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