JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000435-80.2015.5.12.0036

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000435-80.2015.5.12.0036, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO DO STF NA ADPF Nº 324 E RE Nº 958252 . APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING . VÍCIOS INEXISTENTES. I. CASO EM EXAME. No acórdão embargado houve o reconhecimento da ilicitude da terceirização em face da existência de subordinação direita entre o empregado e a empresa tomadora dos serviços, com aplicando o distinguishing em relação à tese firmada pelo STF na ADPF nº 324, no Recurso Extraordinário n° 958252, bem como na tese firmada no Tema 739. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embagado quanto ao entendimento firmado pelo STF na ADPF 324 e RE 958252. III. RAZÕES DE DECIDIR. Considerando que o acórdão embargado realizou expressamente o distinguishing em relação ao entendimento do STF, não se evidenciam quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000435-80.2015.5.12.0036. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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