JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012519-38.2016.5.15.0055

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Recurso de Revista 0012519-38.2016.5.15.0055, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção, porque não comprovado o recolhimento do depósito recursal. De acordo com o art. 899, § 10, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017), são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Outrossim, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa nº 41, de 21/6/2018, desta Corte Superior, as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do art. 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos às decisões proferidas a partir de 11/11/2017. No caso dos autos, observa-se que o recurso ordinário da reclamada foi interposto à sentença prolatada em 26/1/2018, portanto na vigência da Lei nº 13.467/2017, em que é aplicável o teor do § 10 do art. 899 da CLT. Logo, comprovado que a reclamada se encontra em recuperação judicial, a ela se aplica o disposto no art. 899, § 10, da CLT, não havendo falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012519-38.2016.5.15.0055. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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