- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0010723-93.2020.5.03.0026, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULAS DE "PERDA DE DIREITOS" E DE "RESCISÃO CONTRATUAL" - APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 - CONCESSÃO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE . O § 11 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que " O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Atualmente, portanto, é admitido, no processo do trabalho, a substituição da penhora ou do depósito recursal pelo seguro garantia judicial/fiança bancária, desde que observados os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No entanto, o mencionado ato prevê em seu artigo 3º, § 1º, que é vedada na apólice a presença de cláusula que permita a rescisão contratual, ainda que bilateral. In casu , a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada ao fundamento de que a apólice do seguro garantia apresentado em substituição ao depósito recursal continha cláusulas em desalinho com o § 1º do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, mormente a previsão de suspensão do prazo para pagamento da indenização ou a perda do direito à indenização a critério da seguradora. Note-se, portanto, que a apólice do seguro garantia judicial contém cláusulas de "perda de direitos" e de "rescisão contratual", o que não atende ao § 1º do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Cumpre ressaltar que nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A previsão constante da apólice vai de encontro à exigência do artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, o que enseja o reconhecimento da deserção do recurso ordinário, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização do preparo, na medida em que a irregularidade na apólice apresentada equivale à própria ausência de depósito recursal. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada decidiu em conformidade com a jurisprudência que vem se consolidando neste Tribunal Superior. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010723-93.2020.5.03.0026. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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