JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000656-37.2020.5.02.0719

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno 1000656-37.2020.5.02.0719, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO - APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 - CONCESSÃO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE . O Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT prevê em seu artigo 3º, § 1º, que é vedada na apólice a presença de cláusula que permita a rescisão contratual, ainda que bilateral. Cumpre ressaltar que nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Na hipótese dos autos, o acórdão regional não conheceu do recurso ordinário empresarial por deserção, tendo em vista que constou da apólice apresentada em substituição ao depósito recursal cláusula de desobrigação que previa a possibilidade de extinção da garantia quando o segurado e a seguradora assim o acordarem. A previsão constante da apólice vai de encontro à exigência do artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, o que enseja o reconhecimento da deserção do recurso ordinário. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada decidiu em conformidade com a jurisprudência que vem se consolidando neste Tribunal Superior. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000656-37.2020.5.02.0719. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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