- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0000840-35.2022.5.13.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EXECUTADO COM UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, § 4 . º, DA CLT. É devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no art. 193, § 4 . º, da CLT. O cerne da fundamentação do acórdão do Tribunal Regional foi no sentido de que " preenchidos os requisitos para a concessão do adicional de periculosidade, e não estando a reclamada incluída nas entidades alcançadas pela suspensão da Portaria n . º 1.565 do MTE, a condenação da demandada no adicional de periculosidade e reflexos é medida que se impõe ". O adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta nas atividades laborais do empregado é um direito positivado no § 4 . º, do art. 193, da CLT, incluído pela Lei n . º 12.997 de 2014 - de aplicação imediata -, que já prevê, especificamente, a percepção do referido adicional para esta hipótese. Destaca-se que, no recente julgamento pelo STF (DJE de 22.09.2023), no Leading Case : ARE 1 . 441 . 470, TEMA 1 . 273, há referência à positivação no § 4 . º do art. 193 da CLT, acerca do adicional de periculosidade para quem exerce sua atividade laboral com utilização de motocicleta, quando fixa a seguinte tese: "(...) É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da percepção cumulativa tanto do adicional de atividades externas (previsto exclusivamente em norma convencional coletiva) , quanto do adicional de periculosidade específico dos trabalhadores motociclistas (positivado no § 4 . º do art. 193 da CLT), em relação aos carteiros condutores de motocicleta ". Incólumes os preceitos invocados . Óbice da Súmula n . º 333 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000840-35.2022.5.13.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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