JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000329-92.2018.5.23.0041

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000329-92.2018.5.23.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. POSTERIOR INTERVENÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBOS OS PERÍODOS (COM E SEM INTERVENÇÃO). Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo no particular. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. POSTERIOR INTERVENÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBOS OS PERÍODOS (COM E SEM INTERVENÇÃO) . Em razão de possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST , dá-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. POSTERIOR INTERVENÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBOS OS PERÍODOS (COM E SEM INTERVENÇÃO). 1. Na hipótese, é incontroverso que , ao longo do contrato de gestão firmado pelos reclamados , o ente federado promoveu a intervenção na administração do hospital, sendo que a reclamante prestou serviços em ambos os períodos (com e sem intervenção). In casu , o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do ente federado, sob fundamento de que não comprovada a culpa in vigilando do ente público. 2. No tocante ao período em que ocorreu a intervenção do ente federado na gestão do hospital , conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, o ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos, em razão de a finalidade intervencionista visar garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar a qualidade de empregadora principal da primeira reclamada, que continua com a propriedade dos seus bens, sem sofrer nenhuma alteração em sua estrutura jurídica. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantido o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, no ponto em que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público referente ao período em que ocorreu a intervenção na gestão do hospital. 3. No que se refere ao período de vigência regular do contrato de gestão , a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na da Súmula 331 do TST . Em relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. 4. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC e 818 da CLT. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993). Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional atribui à reclamante o ônus probatório relacionado à culpa in vigilando do ente público tomador de serviços . Dessa forma, a decisão regional merece ser reformada para se compatibilizar com a tese fixada na SBDI-1 desta Corte no tocante ao ônus probatório. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000329-92.2018.5.23.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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