JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001598-03.2015.5.09.0029

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0001598-03.2015.5.09.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. ANUÊNIOS . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA ADERÊNCIA COM A RATIO DO TEMA 1.046. 1. No ARE n.º 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Todavia, no presente caso, extrai-se do acórdão regional que a vantagem controvertida foi criada unilateralmente pelo reclamado, em regulamento empresarial. Por isso, o presente caso não guarda aderência estrita à ratio do Tema n.º 1.046, uma vez que, ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte não emitiu tese acerca da vigência, revogação ou alteração de cláusulas de contratos individuais de trabalho. Precedentes inclusive do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos , o Tribunal Regional deferiu o pagamento das diferenças salariais devidas em razão de banco reclamado ter cessado o pagamento dos novos anuênios. Com efeito, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a parcela anuênios, instituída mediante norma interna do banco reclamado, não poderia ter sido suprimida por norma coletiva de 1999, uma vez que já havia sido incorporada à remuneração do trabalhador. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7 . º, CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001598-03.2015.5.09.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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