- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001220-45.2019.5.02.0462, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. LESÕES BILATERAIS EM OMBRO, COTOVELOS E PUNHOS E NA COLUNA CERVICAL . LAUDO PERICIAL . NEXO CAUSAL COMPROVADO . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO . 1. Hipótese em que o TRT manteve a condenação da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional. Fundamentou que o laudo pericial atestou o nexo de causalidade entre as doenças (lesões bilaterais em ombros , cotovelos e punhos e na coluna cervical) do autor e o trabalho exercido na Reclamada. Quanto à culpa, registrou que o laudo técnico confirmou o fato de que o autor era submetido a laborar com força física, posturas viciosas e antiergonômicas na execução de seus trabalhos durante a jornada diária, revelando que a ré não ofereceu condições ergonômicas adequadas ao trabalhador. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. 2. No tocante ao quantum indenizatório , o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente das lesões bilaterais em ombros , cotovelos, punhos e na coluna cervical, observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. VALOR ARBITRADO. 1. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto à pensão vitalícia, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a redução da capacidade laborativa, de forma parcial e permanente, na ordem de 47%. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. 2. No tocante ao valor arbitrado , a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Na hipótese, considerando que houve perda da capacidade funcional em 47%, esse percentual deve ser utilizado para o arbitramento do valor da pensão mensal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1 . º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º - A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. Não há como divisar violação do art. 31 da Lei n . º 9.656/1998, uma vez que a manutenção do plano de saúde do empregado é decorrente do reconhecimento da doença do trabalho, ante a constatação da ocorrência de danos materiais suportados pelo autor, não se tratando de hipótese de manutenção do benefício ao empregado aposentado pelo preenchimento de requisitos previamente estabelecidos nos referidos dispositivos legais. A indigitada violação do art. 5 . º, II, da Constituição Federal não impulsiona o recurso, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula n . º 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o art. 896, "c", da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E INSUFICIÊNCIA DE EPIs ADEQUADOS. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a prova técnica atestou a caracterização da insalubridade em grau máximo em razão do contato habitual e intermitente com agentes químicos. Registrou, ainda, que o laudo pericial concluiu pela insuficiência de EPIs adequados à proteção do trabalhador. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MATERIAL. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO CAUSAL. VALOR ARBITRADO. 1. Hipótese em que o TRT entendeu pela aplicação da tabela da SUSEP para fixação do percentual de redução da incapacidade, a título de danos materiais. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, embora não seja o único indicador, a tabela da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP é medida válida e adequada para a aferição do percentual de incapacidade decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, uma vez que é elaborada por autarquia federal e tem por finalidade a estipulação de percentuais objetivos de incapacidade laboral permanente, total ou parcial, de modo que atende o disposto no art. 950 do CC. 2. No tocante ao valor arbitrado , a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao art. 950 do CCB. Na hipótese, considerando que houve perda da capacidade funcional em 47%, esse percentual deve ser utilizado para o arbitramento do valor da pensão mensal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS . REQUISITO DO ART. 896, § 1 . º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º - A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE NORMATIVA. DOENÇA OCUPACIONAL OCORRIDA NA ÉGIDE DA NORMA COLETIVA . REINTEGRAÇÃO. Ante a possível violação do art. 5 . º, XXXVI , da CF , dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ESTABILIDADE NORMATIVA. DOENÇA OCUPACIONAL OCORRIDA NA ÉGIDE DA NORMA COLETIVA . REINTEGRAÇÃO. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da reintegração. Decidiu pela impossibilidade de aplicação da Cláusula 38 do ACT 2016/2018, uma vez que a referida norma não se encontrava em vigor no momento da rescisão contratual de empregado, em 16/1/2019. 2. A delimitação do acórdão regional revela que a perícia judicial, a qual atestou a ciência inequívoca da lesão do empregado, ocorreu em 2/4/2018, portanto, dentro do prazo de vigência do ACT 2016/2018. 3. Nesse quadro, esta Corte entende que, preenchidos os requisitos necessários à estabilidade normativa decorrente de acidente ou doença profissional, quando ainda vigente o acordo ou a convenção coletiva que a instituiu, o benefício incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado, conforme disposto na OJ 41 da SDI-1 do TST . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001220-45.2019.5.02.0462. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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