- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100846-84.2016.5.01.0301, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CUSTEIO. PRESCRIÇÃO FGTS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, o Reclamado, em seu recurso de revista, não transcreveu os trechos da decisão recorrida objeto das insurgências, de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas (inciso I). Nesse contexto, o recurso de revista não merece o processamento. Óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO OBREIRA. INDEFERIMENTO DOS REFLEXOS SOBRE DETERMINADAS PARCELAS EM RAZÃO DAS PARTICULARIDADES DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 126/TST). 1. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido pelo Autor ao longo do pacto laboral, determinando a incorporação dos respectivos valores à remuneração obreira, bem como sua repercussão sobre férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Nada obstante, indeferiu a pretensão obreira de repercussão dos valores do auxílio-alimentação em determinadas parcelas (anuênios, gratificação de função, adicional de hora extra, RSR, anuênios, IGQP Incorporação - ACT e contribuições previdenciárias), sob o fundamento de que, por se tratar de parcelas cuja base de cálculo era constituída pelo denominado " salário-base ", não se mostrava pertinente a repercussão do auxílio-alimentação sobre tais verbas, observando que o " reconhecimento da natureza remuneratória do auxílio-alimentação não é suficiente para incluí-lo no conceito de salário-base ". 2. Considerando, pois, as premissas fixadas no acórdão recorrido, para alterar a conclusão ali alcançada, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100846-84.2016.5.01.0301. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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