- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001328-16.2017.5.05.0030, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Carta Magna. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA FIXADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A Súmula 126 do TST consagra a soberania da Corte Regional para análise do contexto fático-probatório dos autos, de sorte que, pela via do recurso de revista, já não são revolvidos fatos e prova, cabendo a esta instância extraordinária considerar apenas a realidade que o acórdão atacado revelar, inviabilizando a revisão do conteúdo instrutório. 2.2. Na hipótese, sobressai que a motivação exposta pelo Tribunal Regional para elidir a presunção de validadedoscartõesde ponto, que é relativa, decorreu do exame e valoração do acervo fático-probatório dos autos . 2.3. Desse modo, a reforma do acórdão recorrido resta inviável nesta instância extraordinária, pois demandaria o reexame das provas e premissas fáticas do julgado, conduta que esbarra no mencionado óbice. 3. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 463, I, do TST e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, são assegurados os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte hipossuficiente, mediante simples declaração firmada pela própria parte ou por seu advogado. Precedentes. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001328-16.2017.5.05.0030. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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