- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000350-67.2020.5.05.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA TRABALHADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual reconhecida a invalidade dos cartões de ponto juntados pela Reclamada como meio de prova, com a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras. Consignou que o Reclamante se desincumbiu do ônus probatório de impugnação dos controles de frequência apresentados pela Reclamada. Nesse contexto, para que fosse possível acolher a tese da parte no sentido de que não houve prova capaz de desconstituir os registros de ponto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice constante da Súmula 126 do TST. Ademais, não se cogita de ofensa aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, pois a discussão acerca da distribuição do ônus da prova só tem relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que definitivamente não é o caso dos autos. Finalmente, o recurso de revista também não se processa por divergência jurisprudencial, pois a parte deixou de atender ao disposto na Súmula 337, I, “a”, do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada (35 minutos). Para que fosse possível acolher a tese da parte no sentido de que não houve prova cabal da concessão irregular do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice constante da Súmula 126 do TST. Ademais, a ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, indicada pela parte, é impertinente, porque a Corte de origem formou o seu convencimento com base nas provas produzidas nos autos. Finalmente, o recurso de revista também não se processa por divergência jurisprudencial, pois a parte deixou de atender ao disposto na Súmula 337, I, “a”, do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, com base na declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em sessão no dia 14/10/2024, firmou o entendimento de que a declaração de miserabilidade jurídica é válida com meio de demonstração da condição de hipossuficiência. No caso presente, tendo o Tribunal de origem consignado que o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no aresto qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa dela advinda, os benefícios da justiça gratuita devem ser mantidos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000350-67.2020.5.05.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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