- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001347-86.2011.5.05.0012, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. Afasta-se o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. Demonstrada divergência jurisprudencial, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. PRESCRIÇÃO . 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da autora para reconhecer, "a partir do ano de 2003, anualmente, e à exceção dos anos em que ocorreram as promoções por antiguidade, a progressão de 01 nível salarial e, via de consequência, as diferenças salariais daí decorrentes, observada, no que tange às diferenças salariais, a prescrição quinquenal declarada pelo Juízo originário". 1.3. Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, segundo o qual não incide a prescrição total quanto ao pedido de reconhecimento do direito às promoções anteriores ao corte prescricional quinquenal, pois de fundo declaratório, atingindo apenas eventuais efeitos pecuniários. Assim, a pronúncia da prescrição parcial não impede o reconhecimento das promoções a que o empregado faz jus (fundo do direito), mas apenas restringe os efeitos financeiros ao período imprescrito. Recurso de revista não conhecido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a promoção por merecimento possui caráter subjetivo, motivo pelo qual a omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho não autoriza a sua concessão por decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido . 3. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/FCA). NATUREZA JURÍDICA . 3.1. A Súmula 297, I, do TST consolida jurisprudência no sentido de que se considera "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu indevidas as diferenças perseguidas na exordial, a título de FCA/FCT, bem como os consectários legais daí decorrentes. Além disso, deu provimento ao apelo do reclamado, para excluir da condenação as diferenças de 13º salário, férias + 1/3 e demais consectários legais decorrentes da integração dos valores pagos a título de FCA, uma vez que evidenciado, pelas fichas financeiras trazidas aos autos, que o reclamado sempre integrou ao salário obreiro os valores pagos a título de FCA para repercussão no 13º salário e demais consectários legais . 3.3. Como se vê, não bastasse a ausência de condenação quanto à parcela, o TRT não emitiu tese acerca da sua natureza jurídica, o que inviabiliza o exame do recurso sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da matéria . Recurso de revista não conhecido. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001347-86.2011.5.05.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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