JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000155-31.2015.5.03.0046

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000155-31.2015.5.03.0046, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização entre as Reclamadas. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento da primeira Reclamada para, com base na diretriz da Súmula 331, I e III/TST, reconhecer a ilicitude da terceirização e declarar o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço e não conheceu do agravo de instrumento em razão do óbice da Súmula 422/TST. Interpostos recursos extraordinários, foram retidos nos autos, conforme determinação da Vice-Presidência desta Corte. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Em relação ao agravo de instrumento da primeira Reclamada, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, §1º, do CPC/2015). No que tange ao agravo de instrumento da segunda Reclamada, tendo em vista que a questão de mérito, objeto de repercussão geral, não foi examinada na decisão retratanda, não há espaço para a recognição sugerida, nos termos do art. 543-B DO CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, DO CPC/2015 ). II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Caso em que o Tribunal Regional, reconhecendo que o Reclamante desempenhou atividades relacionadas à atividade-fim da tomadora, declarou a ilicitude da terceirização havida entre as partes, reconhecendo a responsabilidade solidária entre as Reclamadas. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao consignar que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Contrariedade à Súmula 331, I, do TST configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000155-31.2015.5.03.0046. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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