JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0077400-66.2009.5.03.0002

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso de Revista 0077400-66.2009.5.03.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização entre as Reclamadas. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, deu provimento ao recurso de revista do Reclamante para, com base na diretriz da Súmula 331, I, do TST, reconhecer a ilicitude da terceirização e declarar o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço. Interposto recurso extraordinário, foi retido nos autos, conforme determinação da Vice-Presidência desta Corte. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, §1º, do CPC/2015). II. RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Caso em que o Tribunal Regional, reconhecendo que o Reclamante desempenhou atividades relacionadas à atividade meio da tomadora, declarou a licitude da terceirização havida entre as partes. Registrou que, não havendo fraude, não há falar em vínculo de emprego com a tomadora, tampouco em aplicação dos acordos coletivos firmados entre a tomadora e seus empregados. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir pela licitude da terceirização, proferiu acórdão em consonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0077400-66.2009.5.03.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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