JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010847-12.2023.5.03.0078

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010847-12.2023.5.03.0078, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ATRASO REITERADO NOS RECOLHIMENTOS AO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (Súmula 126 do TST) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ATRASO REITERADO NOS RECOLHIMENTOS AO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, III, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ATRASO REITERADO NOS RECOLHIMENTOS AO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o atraso reiterado ou a ausência de recolhimento dos depósitos ao FGTS constitui falta grave, ensejadora do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010847-12.2023.5.03.0078. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na esteira da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a ausência ou a irregularidade no recolhimento do FGTS constitui motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, por ausência de cumprimento das obrigações contratuais, nos te…

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