- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010186-31.2023.5.03.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS E ALGUMAS AUSÊNCIAS NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL. Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em agravo de instrumento com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível ofensa ao art. 7º, III, da CF. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS E ALGUMAS AUSÊNCIAS NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL. Ante a possível violação do art. 7º, III, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS E ALGUMAS AUSÊNCIAS NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL. 1. Discute-se se o atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS, bem como a ausência de recolhimento em algumas competências, configura justificativa suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Dispõe o art. 483, "d", da CLT que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. 3. Como a obrigação de recolhimento do FGTS decorre de lei (art. 15 da Lei 9.036/90), esta Corte Superior firmou o entendimento de que a ausência de recolhimento do FGTS ou o seu recolhimento irregular constitui falta grave bastante para autorizar a rescisão indireta pelo empregado, nos termos do aludido dispositivo. Julgados de Turmas e da SBDI-1. 4. No caso, o eg. Tribunal Regional decidiu que o atraso no recolhimento do FGTS, não obstante configure descumprimento de obrigação trabalhista, não se reveste de gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 5. Diante do descompasso da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, reconhece-se a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, bem como a violação do art. 7º, III, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, III, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010186-31.2023.5.03.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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