- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0010787-58.2019.5.03.0020, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. JULGAMENTO CONJUNTO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. REFLEXOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITO MODIFICATIVO. Diante da existência de omissão, a Turma conhece e acolhe os embargos de declaração, para acrescer fundamentos, com a concessão de efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010787-58.2019.5.03.0020. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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