- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 16/09/2024
TST – Agravo 0000089-32.2021.5.07.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 16/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. RE 1.089.282. TEMA 994 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTE DA SBDI-I DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do RE 1.089.282, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (tema 994) e firmou a tese de que "compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". 2. Levando em conta essa decisão, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se insere no rol de competência da Justiça do Trabalho demanda em que se discute a representatividade sindical ou contribuição sindical que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário. Precedente da SbDI-I do TST. 3. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000089-32.2021.5.07.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 16/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.