- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000915-60.2016.5.09.0245, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 994 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO NESTES AUTOS E JULGADO PELO STJ COM TRÂNSITO EM JULGADO. Fixada pelo STJ, no conflito negativo de competência suscitado nestes autos, a competência desta Justiça do Trabalho, com decisão transitada em julgado, não há como observar, na presente hipótese, a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1089282 (Tema 994 da Tabela de Repercussão Geral), nos termos da tese firmada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. NATUREZA PARAFISCAL EXIGIBILIDADE . A contribuição sindical, prevista no art. 8º, IV, parte final, da CF, e minuciosamente regulamentada pelos arts. 578 a 610 da CLT, constitui receita derivada de lei e recolhida uma única vez, anualmente, em favor do sistema sindical, quer se trate de empregado, profissional liberal ou empregador. Tendo natureza parafiscal, deve tal contribuição ser exigida de todos os trabalhadores da categoria pertinente, incluindo-se, nesse grupo, portanto, os servidores públicos, sejam estes celetistas ou estatutários. Atente-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do STF, a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos estatutários, por estar fundada no art. 8º, IV, da CF, de aplicação imediata e integral, independendo de lei específica para que alcance imediata aptidão para regência de situações concretas. Julgados do STF, STJ e TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000915-60.2016.5.09.0245. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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