JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010263-79.2023.5.03.0098

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
16/09/2024

TST – Agravo 0010263-79.2023.5.03.0098, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 16/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. 2. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional, tampouco do acórdão regional complementar. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência majoritária do TST. Agravo interno conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. O agravo de instrumento deve ser provido para o exame do tema veiculado no recurso de revista, porquanto potencializada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, na esteira do que estabelece o art. 845 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte a quo, em violação do contraditório e da ampla defesa, manteve a sentença que não conheceu dos instrumentos coletivos juntados pelo autor por não terem sido juntados por ocasião da apresentação da petição inicial, mas sim após apresentada a defesa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010263-79.2023.5.03.0098. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 16/09/2024.)
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