- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011468-64.2015.5.01.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, quando há possibilidade de provimento quanto à matéria de fundo. 2 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA 1 - Cinge-se a controvérsia em saber se configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de juntada de documento, após a inicial, mas antes do encerramento da fase instrutória, em face do art. 845 da CLT. 2 - Quanto à questão de direito relativa à juntada de documentos, no Processo Civil vigora, em regra, o entendimento de que os documentos que as partes pretendem provar as suas alegações devem ser anexados aos autos no momento da apresentação da petição inicial e da contestação (arts. 787 da CLT; 320 e 331 do CPC). 3 - Todavia, no Processo Trabalhista, permite-se a apresentação de documentos pelas partes até o momento do encerramento da instrução processual, conforme estabelece o art. 845 da CLT, uma vez que se tem como objetivo precípuo a reunião de todos os elementos de prova a fim de formar a convicção do julgador. 4 - No caso dos autos, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa arguida pelo reclamante, pois entendeu que o documento apresentado pelo reclamante logo após o depoimento da preposta da reclamada deveria ter sido apresentado com a inicial, tendo em vista não se tratar de documento novo. 5 - Assim, depreende-se do trecho transcrito que o documento foi apresentado pelo reclamante em data posterior à apresentação da inicial e antes do encerramento da instrução processual (" logo após o depoimento da preposta da reclamada" ) e com o intuito de comprovar fato que iria repercutir no pedido de reconhecimento do vínculo de emprego pleiteado. 6 - Dessa forma, diante do permissivo legal que viabiliza às partes a apresentação de provas na audiência, e tendo em vista o indeferimento de juntada do documento nessa oportunidade, resta caracterizado o cerceamento de defesa do reclamante, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88. Julgados. 7 - Assim, o indeferimento da juntada de documento antes de encerrada a instrução processual configurou cerceamento do direito de defesa do reclamante, razão pela qual se mostra aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011468-64.2015.5.01.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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