- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 17/09/2024
TST – Agravo 0011094-53.2020.5.03.0092, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 17/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA N.º 364, I, DO TST. EXPOSIÇÃO A RISCO. TRABALHO INTERMITENTE. CARACTERIZAÇÃO. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem com a jurisprudência majoritária do TST. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA N.º 364, I, DO TST. EXPOSIÇÃO A RISCO. TRABALHO INTERMITENTE. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a contrariedade à Súmula n.º 364, I, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA N.º 364, I, DO TST. EXPOSIÇÃO A RISCO. TRABALHO INTERMITENTE. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho indeferiu o pedido do autor ao pagamento do adicional de periculosidade ao fundamento de que “ as trocas de gás se davam a cada dois ou três dias e por um curto lapso de tempo. Assim, para uma jornada semanal de, no mínimo, 44 horas, percebe-se que a exposição ocorreria por tempo extremamente reduzido ”. 2. A Súmula n.º 364, I, do TST dispõe que há direito ao adicional de periculosidade em caso de exposição permanente ou intermitente ao risco, apenas sendo indevida a parcela quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 3. Destrinchando as exceções da parte final da Súmula n.º 364, I, a SbDI-1, ente uniformizador da jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que “ a exposição regular à área de risco, ainda que em apenas alguns dias da semana ou do mês, afasta o caráter eventual, pois faz parte da atividade laboral cotidiana do empregado, sendo, portanto, previsível o contato e não meramente fortuito ” 4. Quanto ao tempo de exposição, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando da atividade de troca de cilindros de gás GLP, o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, para efeitos de incidência da Súmula n.º 364 do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas especialmente a natureza do agente perigoso ao qual o empregado é exposto , de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, como no caso, não há falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011094-53.2020.5.03.0092. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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