- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 17/09/2024
TST – Agravo 0010666-59.2022.5.03.0041, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 17/09/2024
EMENTA: AGRAVO. EBSERH. DIREITO ÀS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão do entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da matéria e o provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EBSERH. DIREITO ÀS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Com o fim de afastar eventual má aplicação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EBSERH. DIREITO ÀS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em sessão realizada em 20/3/2023, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por ampla maioria, julgando o processo E-RR-252- 19.2017.5.13.0002, firmou entendimento segundo o qual, apesar de ser empresa pública, a EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação, atua na prestação de serviços públicos relevantes de saúde e educação, em caráter não concorrencial, de forma gratuita, não explorando atividade econômica e não objetivando/distribuindo lucros, sendo dependente do orçamento federal, elementos suficientes para que lhe seja reconhecido o direito à fruição das prerrogativas próprias da Fazenda Pública, e, por consectário lógico, não mais se lhe aplicando as disposições do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010666-59.2022.5.03.0041. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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