JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010396-69.2021.5.03.0041

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010396-69.2021.5.03.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, a discussão sobre a possibilidade de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH - detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência política reconhecida. Ademais, cabível o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a reclamada (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH) não é contemplada com as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Todavia, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, o Pleno desta Corte Superior decidiu que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH - tem direito aos privilégios próprios da Fazenda Pública, alusivos à execução por precatórios, isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais, tendo em vista possuir finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atuando em regime de concorrência e não revertendo lucros à União Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010396-69.2021.5.03.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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