- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 17/09/2024
TST – Recurso de Revista 1000751-84.2022.5.02.0432, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 17/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA Nº 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 244, III. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 244, III, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA Nº 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 244, III. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a reclamante tem direito a estabilidade provisória da gestante, uma vez que detentora de contrato de trabalho por prazo determinado (contrato de experiência). Em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497), fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". A referida estabilidade provisória, segundo o STF, depende da existência de dois requisitos cumulativos: gravidez anterior e dispensa sem justa causa. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, e considerando a natureza do contrato temporário, com prazo determinado para extinção, não é possível falar em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador nem em estabilidade provisória no caso. Ocorre que essa hipótese não se aplica ao contrato de experiência, por não se tratar de contrato de trabalho temporário. Também é pacífico o entendimento, no âmbito desta colenda Corte Superior, de que mesmo quando se trata de contrato por tempo determinado faz jus a empregada à estabilidade gestante. Nesse sentido é o item III da Súmula nº 244. Há precedentes de todas as Turmas e da egrégia SBDI-1. Em suma, o direito à garantia provisória da gestante é irrenunciável, pois sua instituição não visa apenas proteger a trabalhadora, mas tem por destinatário o nascituro, de forma que o fato gerador da garantia prevista no artigo 10, II, b, do ADCT é a gravidez na vigência do contrato e a dispensa imotivada. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou a pretensão recursal da reclamante à indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória, sob o argumento de ter sido ela admitida em contrato de experiência, com prazo determinado, ao qual seria inaplicável o direito à estabilidade da gestante. Fundamentou sua decisão na Tese Jurídica Prevalecente nº 05 do TRT da 2ª Região. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional o fez em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000751-84.2022.5.02.0432. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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