- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 17/09/2024
TST – Agravo Interno 0101359-28.2021.5.01.0511, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 17/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – DIREITO INTERTEMPORAL – CONCESSÃO PARCIAL – PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO FALTANTE - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 – INAPLICABILIDADE. In casu,a decisão monocrática recorrida manteve o acórdão regional que entendeu que a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, não tem aplicabilidade aos contratos de trabalho celebrados antes e encerrados após a vigência da Lei nº 13.467/17. O posicionamento adotado vai ao encontro da jurisprudência deste c. TST, à qual me filio, no sentido de que a regra de índole material, ora em apreço, apenas incide nos contratos firmados após a reforma trabalhista. Portanto, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, a concessão parcial do intervalo intrajornada, para os contratos em curso ao tempo da reforma trabalhista, ocasiona o pagamento total do tempo de descanso, notadamente porque o trabalhador incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. O mesmo se diga em relação à natureza jurídica daquele pagamento, o qual, nos termos da Súmula nº 437, III, do TST, é de cunho salarial, e não indenizatório. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DA MULHER – ART. 384 DA CLT – DIREITO INTERTEMPORAL – CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 – INAPLICABILIDADE. Conforme se observa do acórdão regional, o TRT firmou a tese de que a lei 13.467/2017 não tem aplicabilidade aos contratos de trabalho celebrados antes da vigência da Lei nº 13.467/17. O posicionamento adotado pela Corte Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente neste c. TST, à qual me filio, no sentido de que a regra de índole material apenas incide nos contratos firmados após a reforma trabalhista. Saliente-se que na sessão de julgamento do dia 14/06/2023, na 2ª Turma do TST, apresentei voto vista convergente com a Relatora, a Exmª Desembargadora Margareth Rodrigues Costa, no processo ED-ARR-243-49.2016.5.13.0016, cuja fundamentação restou definida no sentido de que “o intervalo do art. 384 da CLT é devido a todas as empregadas contratadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 que laboraram em jornada extraordinária” e que “A revogação da norma alcança apenas os contratos de trabalho firmados após a sua vigência, o que se deu somente em 11/11/2017”. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101359-28.2021.5.01.0511. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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