JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000369-59.2022.5.02.0087

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
17/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000369-59.2022.5.02.0087, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 17/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 71, §4º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. ART. 71, §4º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. In casu, o acórdão recorrido firmou a tese de que a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, que limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, tem aplicabilidade imediata, incidindo sobre os contratos de trabalho celebrados antes da Lei nº 13.467/17. O posicionamento adotado vai de encontro à jurisprudência prevalecente neste c. TST, no sentido de que a regra de índole material, ora em apreço, apenas incide nos contratos firmados após a reforma trabalhista. Portanto, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, a concessão parcial do intervalo intrajornada, para os contratos em curso ao tempo da reforma trabalhista, ocasiona o pagamento total do tempo de descanso, notadamente porque o trabalhador incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. O mesmo se diga em relação à natureza jurídica daquele pagamento, a qual, nos termos da Súmula nº 437, III, do TST, é de cunho salarial, e não indenizatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000369-59.2022.5.02.0087. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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