- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 17/09/2024
TST – Agravo 0010530-42.2016.5.03.0148, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 17/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. Inicialmente, registre-se que o caso em questão não trata do Tema 1046 do STF, haja vista que não se discute a validade ou não de instrumento coletivo que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal. No concernente às normas coletivas aplicáveis, concluiu a Corte Regional por reconhecer a sua aplicabilidade ao contrato de trabalho, considerando a teoria do conglobamento, sendo afastadas as horas extras pleiteadas no período de abrangência. Por outro lado, registrou o TRT que os demais acordos coletivos apresentados não trouxeram previsão expressa em relação à supressão das horas in itinere. Restou incontroverso no acórdão que havia fornecimento de transporte pela empresa e que a reclamada não comprovou a existência de transporte público regular em horários compatíveis com a jornada laboral. Logo, foram validados os instrumentos coletivos, sendo considerados para fins de horas extras apenas os períodos em que não havia vigência ou previsibilidade coletiva específica da não integração do horário de transporte pela reclamada. Nesse contexto, para analisar as alegações recursais e averiguar as possíveis afrontas apontadas, seria necessário reapreciar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Nego provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRABALHO EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO NORMATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO PAGAMENTO. No caso, a moldura fática probatória delimitada no acórdão do Regional, a qual é impassível de revolvimento nessa fase recursal extraordinária (Súmula nº 126 do TST), esclarece que “não há como se presumir o devido pagamento dos dias feriados trabalhados eventualmente não compensados pelo fato de a reclamada pagar horas extras com o adicional de 100%, visto que tal adicional está previsto nos ACTs como forma de remunerar as horas extras prestadas a partir da segunda, independentemente do dia laborado, se coincidente ou não com o feriado, sendo certo que o Direito do Trabalho não admite pagamento complessivo”. Assim, não há como constatar violação ao inciso XXVI do art. 7º da CF, posto que foi dada interpretação ao próprio instrumento coletivo anexo aos autos que contemplou a remuneração diferenciada ao trabalho realizado nos feriados. Nego provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DIFERENÇAS. O Tribunal Regional registrou que a reclamada “não pagava o adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h da manhã e tampouco considerava a redução ficta dessas horas, o direito ao cômputo da hora noturna reduzida e ao pagamento do adicional noturno, inclusive sobre as horas prorrogadas no período diurno”. Neste contexto, a determinação de pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas além das 5h do dia seguinte está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 60, II, do TST. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7 º, da CLT. Nego provimento. FORMA DE CÁLCULO. HORAS DE PERCURSO. A alegada violação do art. 5 º, LIV, da Constituição Federal e os demais dispositivos infraconstitucionais indicados não dizem respeito à discussão afeta aos cálculos de horas de percurso, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Ademais, incide ao caso o entendimento da Súmula nº 636/STF, posto que a alegada ofensa ao referido dispositivo constitucional seria por via reflexa. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010530-42.2016.5.03.0148. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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