JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001081-67.2015.5.09.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo 0001081-67.2015.5.09.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 32 .00 0,00), o que perfaz o montante de R$ 640,00, a ser revertido em favor da Agravada. Agravo não provido , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001081-67.2015.5.09.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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