JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000791-08.2022.5.08.0209

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
18/09/2024

TST – Agravo 0000791-08.2022.5.08.0209, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 18/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE O RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ESCOLAR SÃO BENEDITO). NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Estado do Amapá (condenado subsidiariamente) discute os efeitos do contrato de trabalho firmado entre o Reclamante e a primeira Reclamada (CAIXA ESCOLAR SÃO BENEDITO), pessoa jurídica de direito privado, submetido, pois, ao regramento inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O Tribunal Regional da 8ª Região negou provimento ao recurso ordinário do Estado do Amapá, mantendo o entendimento da Súmula 41 daquela Corte, no sentido de reconhecer a validade do contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação. 3. Esta Corte, analisando o tema em relação ao mesmo Reclamado (validade da contratação de profissionais para labor em Unidade Descentralizada de Execução da Educação), reconhece a validade da contratação, ante a natureza privada de que se reveste o contrato em questão. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Ademais, a apontada ofensa aos arts. 5º, II, e 97 da CF e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como a contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, configuram inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000791-08.2022.5.08.0209. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 18/09/2024.)
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