JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001073-24.2014.5.20.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
18/09/2024

TST – Agravo 0001073-24.2014.5.20.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 18/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que não se fazia necessária qualquer dilação probatória e manteve a sentença, na qual reconhecida a responsabilidade subsidiária das sócias retirantes. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que as Executadas, sócias retirantes, em manifestação acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pretenderam a abertura da instrução processual, visando a produção de provas, o que restou indeferido. Acenaram, assim, com a ocorrência de cerceamento defesa. 2. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, rejeitou a arguição de cerceamento de defesa, assinalando que “não se vislumbra a nulidade apontada uma vez que, como destacou o juízo de piso, ‘não há qualquer prejuízo às sócias pela forma escolhida para processamento do incidente, pois puderam se manifestar e apresentar as provas cabíveis, apenas este Juízo entendeu que não há necessidade de mais dilações probatórias. Lembro que o Processo do Trabalho é marcado por seu informalismo e que a nulidade só será declarada quando causar prejuízo às partes (art. 794, CLT), o que não se verifica no caso’”. 3. Considerando os fundamentos consignados pela Corte Regional, o indeferimento da pretensão de dilação probatória não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), porquanto as questões estavam suficientemente esclarecidas pelas provas juntadas aos autos. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, restando ilesos os dispositivos da Constituição Federal tidos por violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001073-24.2014.5.20.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 18/09/2024.)
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