JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000846-29.2019.5.14.0004

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

TST – Agravo 0000846-29.2019.5.14.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF). 2. A Corte Regional concluiu, após análise das provas produzidas, que não restou demonstrado que o valor bloqueado em conta conjunta pertencia apenas ao ora Agravante. Asseverou que “não há razão para retroceder a marcha processual a fim de determinar prova técnica ou oral, considerando todo o conjunto probatório e as teses apresentadas pelas partes” . Registrou que “ em análise às provas produzidas no feito, notadamente a documental, observo que não merece guarida a alegação do agravante de cerceamento de defesa, uma vez que lhe foi conferido promover as respectivas provas em momento oportuno” . Considerando os fundamentos registrados pelo Tribunal Regional para concluir que não restou demonstrado que o valor bloqueado em conta conjunta pertence apenas ao Agravante, não há configuração de cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), porquanto havia elementos probatórios aptos a firmar a convicção do Juízo de origem acerca da conclusão proposta. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000846-29.2019.5.14.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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