- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
TST – Agravo 0000043-02.2020.5.09.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 18/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA A COMPLEMENTAÇÃO. JUNTADA ESPONTÂNEA. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face da decisão monocrática em que reconhecida a necessidade de concessão de prazo para a regularização da apólice de seguro-garantia que guarnece o preparo recursal do apelo da Reclamada. 2. A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado através dos artigos 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. 3. Além de equiparada legalmente a dinheiro, a garantia ofertada pela empresa, em substituição à garantia em dinheiro, oferece a virtude adicional de conferir liquidez para o cumprimento das obrigações de diferentes naturezas que seguem exigíveis, minimizando os impactos socioeconômicos negativos que afligem a sociedade. Assim, em nome da segurança jurídica, do acesso à justiça, da vedação à decisão surpresa e do processo colaborativo e, por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST, artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, admite-se a intimação da parte para regularizar a contratação do seguro garantia judicial, na forma do artigo 12 do referido Ato. 4. Cumpre registrar que, mesmo não oportunizado prazo para saneamento, a parte Reclamada juntou, espontaneamente, a documentação exigível para contratação do seguro garantia, estando devidamente preenchidos os requisitos do art. 5º do Ato Conjunto 1 TST.CSJT.CGJT e, desse modo, afastada a deserção aplicada. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000043-02.2020.5.09.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 18/09/2024.)
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