- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
TST – Agravo 0000876-79.2021.5.17.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 20/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO E NO ATO CONJUNTO TST / CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/19. VIOLAÇÃO DO ART. 5, LV, DA CF. TEMA 40 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado através dos artigos 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Além de equiparada legalmente a dinheiro, a garantia ofertada pela empresa, em substituição à garantia em dinheiro, oferece a virtude adicional de conferir liquidez para o cumprimento das obrigações de diferentes naturezas que seguem exigíveis em meio à pandemia, minimizando os impactos socioeconômicos negativos que afligem a sociedade. Da leitura do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, constata-se que não consta a exigência de apresentação de comprovante de pagamento do prêmio para o aperfeiçoamento da garantia. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem se inclinado pela prescindibilidade da comprovação do pagamento do prêmio da apólice de seguro garantia, não constituindo causa para o reconhecimento da deserção do recurso, porque a emissão da apólice com numeração específica, bem como o registro de certificação da SUSEP, fazem presumir a regularidade da garantia oferecida ao juízo. Dessa forma, o Tribunal Regional ao reconhecer a deserção do recurso ordinário da parte, por descumprimento de requisito o qual não se encontra previsto em lei ou regulamento, cerceou o direito à ampla defesa da parte, violando o disposto no art. 5º, LV, da CF. Nesse contexto, a decisão monocrática, na qual conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada, para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da Reclamada, como entender de direito, merece ser mantida. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000876-79.2021.5.17.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 20/08/2025.)
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